Licença especial não usufruída deve ser indenizada ao servidor aposentado

O QUE É LICENÇA-PRÊMIO?

A licença especial (ou licença-prêmio como também é conhecida) é um direito de afastamento remunerado dos serviços públicos pelo prazo de três meses ao servidor que trabalhar por cinco anos consecutivos sem se afastar de suas funções, nos termos da lei 8.112/1990.

Contudo, é bastante comum que o servidor público se aposente sem fazer o uso desse direito, bem como de tê-lo contado em dobro para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

De acordo com o atual entendimento do STF, quando isto acontece, o servidor público (seja ele servidor municipal, estadual ou federal) pode buscar a conversão em indenização de todas as licenças-prêmios que não usufruiu quando estava na ativa.

QUAIS OS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO?

Para o servidor público que não gozou de suas licenças-prêmios ou não as teve computada em dobro, o único requisito que se exige para sua indenização é que ele não esteja mais exercendo a função, ou seja, tem que estar aposentado.

QUAL O VALOR A SER INDENIZADO?

O valor a ser indenizado ao servidor público corresponde à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, o que inclui o vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não gozadas.  

Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

QUAL O PRAZO PARA REQUERER A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO?

De acordo com o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1254456/PE, o prazo prescricional para o ajuizamento do processo judicial para ser indenizado é de cinco anos, iniciando-se na data do deferimento da aposentadoria do servidor.

CONCLUSÃO

Portanto, de acordo com os Tribunais de Justiça, o servidor que se aposentar sem fazer o uso de licença-prêmio ou não a ter contada em dobro, para fins de tempo para aposentadoria, possui o prazo de cinco anos para requerer a conversão desses períodos em indenização, cujo valor corresponde ao valor da última remuneração do cargo efetivo.

Por Amanda Beatriz de Pádua Bloch, advogada associada no escritório AV Advogados.